A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.923/98, contra a Lei 9.637/98 que cria as Organizações Sociais (OSs), será votada no Supremo Tribunal Federal (STF) dia 31 de março (5ª feira). Caso esta Lei seja considerada inconstitucional pelo STF, põem-se fim às Organizações Sociais nos Estados e Municípios em que elas já são desenvolvidas, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Belém, Pernambuco, entre outros.
A Lei 9.637/98 legaliza a terceirização da gestão de serviços e bens coletivos para entidades privadas, mediante o repasse de patrimônio, bens, serviços, servidores e recursos públicos. Consubstancia-se a entrega do que é público na área do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, para o setor privado, subsidiando-o com recursos públicos. As instituições públicas do Estado são extintas mediante a absorção de suas atividades por OSs. Isto significa uma forte ameaça aos direitos sociais historicamente conquistados.
As Organizações Sociais contratam funcionários sem concurso público, adquirirem bens e insumos sem processo licitatório, prejudicamo atendimento aos usuários e na prática não tem funcionado nos Estados em que foram implantadas, ao contrário têm resultado em interrupção de tratamentos, adiamento de cirurgias e consultas já agendadas nas Unidades de Atendimento. Além disso, desconsideram o Controle Social, não garantindo a participação social na fiscalização dos recursos. Nos estados que já implantaram as OSs, essas vêm sendo investigadas pelo Ministério Público por denúncias de irregularidades e/ou desvios de recursos públicos, a exemplo da Bahia, São Paulo e Pernambuco.
As mobilizações em torno da procedência da ADI 1923 deram origem à Frente Nacional contra a Privatização da Saúde, a partir do abaixo-assinado on-line, atualmente com cerca de 5.500 signatários, e da Carta aos Ministros do STF com 317 assinaturas de entidades, além da elaboração de um documento intitulado “Contra Fatos não há Argumentos que sustentem as Organizações Sociais no Brasil” com denúncias das OS em diversos estados (em anexo).
Esta Frente realizou audiências com 05 dos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira foi com o Ministro relator da ADIN 1923, Ayres Britto, em 22/10/2010. Neste dia, foram visitados os gabinetes de todos os ministros e entregue a seguinte documentação: abaixo assinado, carta aos Ministros do STF com assinatura das entidades e o referido documento. Posteriormente, foram realizadas audiências com o Ministro Ricardo Lewandowski (em 16/11/2010), com o chefe do gabinete do Ministro Marco Aurélio (em 16/11/2010), com o magistrado instrutor do gabinete do Ministro Gilmar Mendes (em 26/11/2010) e com o Ministro presidente do STF, Cezar Peluso (em 01/12/2010).
Agora estamos nos mobilizando para ir a Brasília na quinta-feira (31/03) acompanhar de perto a votação da referida ADI. Teremos direito a uma Sustentação Oral em defesa da ADI 1923/98, no plenário do STF. A sustentação oral da amicus curiae do SindSaúde/Pr será dividida em dois tempos iguais (de 15min cada) entre Dr. Ludimar, advogado do sindicato, e Prof. Ari Solon (USP).
Este é um momento importante na luta em defesa do SUS e contra a forma privatizante e nefasta que se constituem as OSs no país. São inúmeras as denúncias de irregularidades e desvio de recursos públicos proporcionadas pelas OSs. A participação de todos os movimentos sociais e entidades é fundamental!
Temos consciência que lotar o plenário do STF não influenciará a opinião de cada ministro do STF, mas consideramos muito importante a presença de representantes das organizações, instituições, entidades e movimentos populares no momento, para dar a maior visibilidade possível a esse momento histórico!
Caso a sua entidade se interesse em participar enviando representante(s), segue as informações necessárias: Votação será a partir das 14h, no STF dia 31/03, mas se um ou mais ministros pedir vistas, a pauta é interrompida e se define uma data para retomada. A entrada é livre, e o ideal é ser pontual. Para entrar os homens tem de estar obrigatoriamente de terno e gravata, e as mulheres de terninho tipo executivo ou vestido com mangas.
Fiéis às lutas e aos princípios da Reforma Sanitária brasileira, nos posicionamos contra a privatização da saúde e em defesa da saúde pública estatal e universal.
Consideramos a luta contra as OSs estratégica na defesa dos serviços públicos e dos direitos sociais e contra a precarização do trabalho e desses serviços.
Pela Inconstitucionalidade da Lei que cria as Organizações Sociais Já!
Defendemos gestão e serviços públicos de qualidade
Defendemos o investimento de recursos públicos no setor público
Defendemos a efetivação do Controle Social
Defendemos concursos públicos e a carreira pública no Serviço Público
Somos contrários à precarização do trabalho
Abaixo qualquer forma de privatização da rede pública de serviços
Por uma sociedade justa, plena de vida, sem discriminação de gênero, etnia, raça, orientação sexual, sem divisão de classes sociais!
Frente Nacional contra a Privatização da Saúde
Vocês podem conferir pauta do STF clicando no link abaixo: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=42743#
PROCESSO
ORIGEM: DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS.: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA
INTDO.(A/S): ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS
ADV.(A/S): BELISÁRIO DOS SANTOS JR.
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS, CONVENIADOS, CONTRATADOS E/OU CONSORCIADOS AO SUS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSAÚDE/PR
ADV.(A/S): LUDIMAR RAFANHIM
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.19 "DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA: "TERCEIRO SETOR
SUB-TEMA: "ORGANIZAÇÃO SOCIAIS
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 31/03/2011
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 9.637/98 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização - e do inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação.
2. Alegam os requerentes violação aos artigos 22, 23, 37, 40, 49, 70, 71, 74, §§ 1º e 2º, 129, 169, § 1º, 175, caput, 194, 196, 197, 199, § 1º, 205, 206, 208, §§ 1º e 2º, 209, 211, § 1º, 213, 215, caput, 216, 218, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 225, § 1º, todos da Constituição Federal. Afirmam que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustentam, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório.
3. O STF indeferiu a medida cautelar.
Teses ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PRIVADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, 23, 37, 40, 49, 70, 71, 74, §§ 1º E 2º, 129, 169, § 1º, 175, CAPUT, 194, 196, 197, 199, § 1º, 205, 206, 208, §§ 1º E 2º, 209, 211, § 1º, 213, 215, CAPUT, 216, 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º, E 225, § 1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.637/98. LEI Nº 8.666/93, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.648/98, ART. 1º. Saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. |
2. AGU.
Pela improcedência da ação.
3. PGR.
Pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
4. INFORMAÇÕES.
Impedido o Min. DIAS TOFFOLI.
Processo incluído na pauta publicada no DJE de 22/10/2010.
A sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei 9637/98 ocorrida hoje no STF produziu uma frustração somente comparável aos quase 13 anos que tramita naquela casa. Embora a lei fundamente a aplicabilidade do conceito de Organização Social (entidade jurídica de direito privado) para diversos setores, é o fulcro na saúde pública que suscitou os maiores debates. Não vou me estender em detalhes do julgamento, até por que o golpe final ainda me atordoa e prejudica minha memória. O fato é que após o voto do Min. Ayres Brito, uma verdadeira enciclopédia no melhor dos sentidos, versado naquele tom calmo, seguro, e refinadamente humorado que caracteriza aquele magistrado, vem o balde de água fria: O Ministro Fux pediu vista ao processo. De imediato, o Presidente Cezar Peluzzo encerrou a sessão, adiando, sabe-se lá por quanto tempo, a completa apreciação da matéria. Assim, o ministro recém chegado à suprema corte, oriundo do STJ, e portanto, de inegável "potência" jurídica, declara-se ignorante o suficiente no assunto para que possa cientificar-se do processo, presumidamente.
ResponderExcluirAdiantou o ministro Brito o entendimento de que, as consequências das inconstitucionalidades por ele admitidas naquela lei, terão seus efeitos moderados pela força da realidade, o que quer dizer, que muita coisa feita não poderá ser desfeita sob pena de prejuízos ao cidadão, em especial, ao cliente do SUS. O que, em certa parte, também nos frustra, pois como já escrevi anteriormente, o volume de gente que sofreu graves consequências em suas vidas profissionais e carreiras públicas acumula um prejuízo incalculável e irreparável. E toda esta gente, vislumbrará eventualmente a condenação dos artigos perversos da lei 9637 sem que venha a ver um dia os agentes responsabilizados e penalizados de acordo. Foi a própria lentidão e insensibilidade do STF que mais contribuiu para esse estado de coisas, agora, reforçada pelo ministro que já mostrou em julgamento anterior o desconhecimento do significado da palavra "candidato" (de cândido, puro, limpo) à qual se aplicaria a derrotada (por ele) lei da ficha limpa.
O pedido de vista foi, ao meu ver, uma ofensa ao relator, que em seu voto, mais que enciclopédico, elegantemente desnudou a matéria ao seu nível atômico, trazendo ponderações dos mais eminientes juristas do país, confrontando passo a passo, linha por linha as alegações das partes, da AGU e da PGR. E mais que uma ofensa ao relator, foi mais um escárnio à cidadania, o segundo em um prazo tão curto de vida do novo ministro no STF. Data venia, Sr. Ministro!
NELSON NISENBAUM
Médico estarrecido
Importantes apontamentos companheiro! Obrigada pela vinda ao blog!
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