sexta-feira, 16 de março de 2012

Novamente a privatização via "OS" está em pauta na câmara de vereadores


Está em pauta a privatização da saúde, assistência social, educação, dentre outros setores...

Novamente está em pauta na Câmara de vereadores a discussão sobre as "OSs" - Organizações Sociais, desta vez contemplando saúde, educação, asssitência, dentre outros setores.

Está entrando em pauta de maneira camuflada, com pouca repercussão na mídia, precisamos divulgar a todas as entidades que defendem a carreira púbica, valorização profissional, concurso público.

Esse projeto de LEI está contido no PL 237 / 2011, como um substitutivo, por isso quando se verifica no site da câmara e não vamos até o substitutivo pensamos que se trata de outro projeto.

Segue para conhecimento de todos, na íntegra o substitutivo 2 ao projeto de Lei 237 / 2011

Link oficial para o substitutivo 2 do PL 237 / 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO



SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011



SÚMULA:     Dispõe sobre a colaboração de entidades sem fins econômicos na administração pública municipal nas áreas de ensino, cultura, esporte, desenvolvimento científico, tecnológico e institucional,  meio ambiente, ação social, saúde,  turismo, agricultura e dá outras providências.



SALA DAS SESSÕES,  2 de fevereiro de 2012.



SANDRA GRAÇA
PRESIDENTE



JACKS DIAS
VICE-PRESIDENTE



JOSÉ ROQUE NETO
VEREADOR





Texto do Projeto de Lei anexo.





CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

SÚMULA:     Dispõe sobre a colaboração de entidades sem fins econômicos na administração pública municipal nas áreas de ensino, cultura, esporte, desenvolvimento científico, tecnológico e institucional,  meio ambiente, ação social, saúde,  turismo, agricultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

CAPÍTULO I – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, também denominadas entidades sem fins lucrativos, poderão colaborar com a administração pública municipal nas  áreas de ensino, cultura, esporte, desenvolvimento científico, tecnológico e institucional,  meio ambiente, ação social,  saúde,  turismo e agricultura, através da celebração de contratos de gestão e desde que qualificadas como Organizações Sociais. 

§ 1º A colaboração descrita no caput deste artigo compreende o fomento e a execução de atividades relacionadas às referidas áreas e se dará de forma complementar.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 2º As entidades sem fins econômicos que, comprovadamente, tenham sede e atuação no território municipal nas áreas descritas no art. 1º desta Lei há mais de 3 (três) anos poderão requerer ao Poder Executivo a qualificação como Organização Social.



CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
Estado do Paraná

SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos que desejarem obter a qualificação como Organização Social deverão apresentar requerimento instruído com os documentos e comprovantes estabelecidos nos incisos e alíneas deste artigo, dirigido ao Poder Executivo e protocolizado na Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 3º A qualificação como Organização Social é ato administrativo do Poder Executivo, vinculado à apresentação e comprovação dos seguintes requisitos:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) a finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação semestral, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Londrina, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados em decorrência de contratos de gestão;  e
j)                  haver manifestação prévia, quanto à sua qualificação como organização social, da Secretaria Municipal da área correspondente e da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
k)                Demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.


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SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar contratos de gestão com as entidades qualificadas como Organização Social através de fomento ou da execução de atividades relacionadas às referidas áreas.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão, para efeitos desta Lei, tem o objetivo de formar parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas previstas no art. 1º desta Lei, com fixação de metas de desempenho.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;





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SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.






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CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 7º O contrato de gestão deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial do Município e na internet, através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Londrina, devendo ainda constar da divulgação, obrigatoriamente, o nome e qualificação dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Organização Social.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

§ 2º O contrato de gestão deverá ser primeiramente aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, que remeterá ao Secretário Municipal de Gestão Pública e aos membros da Comissão de Avaliação prevista no art. 10 desta Lei, para seus respectivos pareceres, sendo, por fim, submetido à análise e aprovação da Secretaria Municipal da área correspondente.

§2º. O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede da Organização Social antes de firmar o contrato de gestão.

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e também os seguintes preceitos:

I - especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública e a Comissão de Avaliação prevista no art. 10 desta lei deverão definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que forem signatários.
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SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

Art. 9º O contrato de gestão firmado com a Organização Social deverá estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10. O Secretário Municipal da área correspondente presidirá a Comissão de Avaliação de cada contratual de gestão, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, no âmbito de sua competência.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - dois membros da sociedade civil com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
II - um membro indicado pela Câmara Municipal de Londrina; e
III - dois membros, servidores públicos, indicados pela Secretaria da área correspondente.

§ 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, a cada três meses, o relatório de execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º A Comissão de Avaliação, de acordo com o disposto no § 2° deste artigo, emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado à Secretaria Municipal da área correspondente, à Controladoria Geral do Município de Londrina.

§4º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, semestralmente, relatório contendo a relação dos contratos de gestão, seus valores, objetos e metas.

§5º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda disponibilizados na Internet, através de página eletrônica da Prefeitura do Município de Londrina.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará a instituição e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

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PROJETO DE LEI Nº 237/2011

Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidos pelo demandado no País ou no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

CAPÍTULO V – DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, a ser regulamentado especialmente para atender aos fins da presente lei, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.







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CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal de Londrina e ao Ministério Público.


Art. 16. O balanço e as demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pela Controladoria Interna do Município. 

Art. 17. Em caso de risco na execução do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, será competência do Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, com o intuito de manter a sua continuidade.

§ 1º A intervenção será realizada através de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º  Decretada a intervenção, a Comissão de Avaliação e fiscalização indicada pelo Secretário Municipal da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas responsabilidades, sem prejuízo à ampla defesa e o contraditório.

§ 3º  Não havendo mais os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer culpa dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º  Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração Pública, de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e Constituição Estadual.

Art. 18. Os contratos de gestão decorrentes desta lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e ao controle interno do Poder Executivo.

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
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SUBSTITUTIVO Nº 02 AO
PROJETO DE LEI Nº 237/2011

Art. 19. As entidades qualificadas como Organizações Sociais responderão integralmente por todas as obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias, previdenciárias, ambientais, comerciais e demais outras decorrentes do contrato de gestão.

Art. 20. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e de recursos humanos, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público e em conformidade com o estabelecido no Projeto Básico. 

Art. 21. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 2 de fevereiro de 2012.



SANDRA GRAÇA
PRESIDENTE



JACKS DIAS
VICE-PRESIDENTE



JOSÉ ROQUE NETO
VEREADOR